DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas corpus lhe provimento.
- O agravante foi denunciado por concussão, corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitais em razão de supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR.
- A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores provenientes de corrupção passiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão, corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitais em razão de supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR. 2. A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas. III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada hígida, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus . 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações, sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas . corpus IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento: 41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das alegações no . habeas corpus CPP, arts. 41, 158-A, 158-B. Dispositivos relevantes citados: STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 872.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.