PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2029301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA CARTA PRECATÓRIA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE SEGUNDO EXAME DE DNA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para esclarecer que o parcial provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se promova nova intimação do recorrente, para se submeter ao segundo exame de DNA, não suprimiu a obrigação alimentar do embargante, devendo ser assegurado o direito aos alimentos outorgados pelo Tribunal estadual ao menor embargado, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.