DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem em acórdão.
- No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
- O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem em acórdão. 3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência específica do agravante. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a ordem prisional. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificados os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e na reincidência específica do acusado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.