DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de novas testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia, após a preclusão do prazo.
- A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir novas testemunhas no curso da instrução processual, após a preclusão do prazo, viola o sistema acusatório e o princípio da paridade de armas.
- O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal ato não caracteriza violação ao sistema acusatório, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar diligências para dirimir dúvidas relevantes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que o agravante alega nulidade processual devido à inquirição de novas testemunhas de acusação, não arroladas na denúncia, após a preclusão do prazo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a autorização para ouvir novas testemunhas no curso da instrução processual, após a preclusão do prazo, viola o sistema acusatório e o princípio da paridade de armas. III. Razões de decidir3. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, quando julgar necessário para a apuração dos fatos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal ato não caracteriza violação ao sistema acusatório, pois o juiz é o destinatário final da prova e pode determinar diligências para dirimir dúvidas relevantes. Se é possível que o Magistrado mesmo de ofício ouça testemunhas não indicada pelas partes, igualmente pode também inquirir aquelas sugeridas a destempo pela defesa ou pela acusação caso julgue necessário. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, nos limites legalmente autorizados, determinar a inquirição de novas testemunhas para dirimir dúvidas relevantes, sem que isso configure violação do sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298/DF, Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 24/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 164.351/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.