AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2028876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA.
- EXISTÊNCIA DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
- 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O tema relativo ao prazo prescricional foi debatido pelo Tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado, havendo, assim, prequestionamento da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - prazo prescricional aplicável à cobrança de título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento particular que veicula dívida líquida - não foi necessária a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do prazo prescricional decenal foi satisfatoriamente impugnado pela parte adversa, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo para a cobrança relativa a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e seu inciso I, do Código Civil. 5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 7. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial do ora agravado, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.