PROCESSUAL CIVIL — REsp 2028735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto por empresa de grande porte do setor de óleo e gás contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada supressão de dias de vigência em dois contratos de afretamento de navios-sonda.
- A formação irregular do colegiado, com inobservância da técnica de ampliação obrigatória do art.
- 942 do CPC e das regras regimentais de convocação (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO COM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). REGRA REGIMENTAL DE CONVOCAÇÃO (ART. 130-A DO RITJRJ). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE QUESTÃO DE ORDEM. FORMAÇÃO IRREGULAR DO COLEGIADO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa de grande porte do setor de óleo e gás contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada supressão de dias de vigência em dois contratos de afretamento de navios-sonda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo quanto ao não conhecimento parcial dos embargos de declaração e à existência de omissões/contradições (questão de ordem, "usos e costumes" e cláusula well in progress); (ii) é nulo o julgamento por irregular composição do colegiado e pela resolução monocrática da questão de ordem; (iii) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (iv) foram corretamente distribuídos e satisfeitos os ônus probatórios; (v) a condenação por responsabilidade contratual contrariou dispositivos do CC e leis setoriais; (vi) é cabível liquidação ex officio e se há erro material nas planilhas adotadas; (vii) o marco temporal para conversão cambial deve ser o da contratação ou o do pagamento; (viii) os juros moratórios legais incidem pela Taxa SELIC ou por 1% ao mês. 3. A formação irregular do colegiado, com inobservância da técnica de ampliação obrigatória do art. 942 do CPC e das regras regimentais de convocação (art. 130-A do RITJRJ), violou o princípio do juiz natural e comprometeu a validade do julgamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão. 4. O vício na composição do Colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia. 5. A nulidade por inobservância do art. 942 do CPC é de ordem pública, bastando ser suscitada nos embargos de declaração e no recurso especial, ainda que haja decisão monocrática sobre tal matéria em apartado, por atingir diretamente a composição do órgão fracionário e o devido processo legal. 6. Em havendo disciplina legal específica sobre a técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) e regra regimental de convocação, é vedado ao julgador substituir ou mitigar suas aplicações por usos e costumes (convocação de juízes substitutos em segundo grau em vez de desembargadores da câmara de número subsequente), pois o direito brasileiro apenas admite decisão fundada em costumes na omissão normativa, não sendo a regra consuetudinária fonte apta a sobrepor-se à lei escrita em sistemas de civil law. 7. Resultando reconhecida a nulidade por vício na composição do colegiado, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas (negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial, distribuição do ônus probatório, responsabilidade contratual, liquidação, conversão cambial e juros), devendo o Tribunal estadual retomar o julgamento com observância estrita da técnica legal. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.