RECURSO ESPECIAL — REsp 2028456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 28-A do CPP possui natureza mista (processual e material), devendo retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, nos termos do art.
- O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" (HC 185.913/DF, Plenário, j.
- Habeas corpus concedido de ofício para determinar a conversão da ação penal em diligência e remessa ao órgão superior do Ministério Público para análise do ANPP.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. NATUREZA MISTA DO ART. 28-A DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TESE FIXADA NO HC 185.913/DF. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O art. 28-A do CPP possui natureza mista (processual e material), devendo retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado" (HC 185.913/DF, Plenário, j. 18/9/2024). 3. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a conversão da ação penal em diligência e remessa ao órgão superior do Ministério Público para análise do ANPP. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n (ART. 28-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.