AGRAVO REGIMENTAL EM RHC — AgRg no RHC 202817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
- SITUAÇÃO DIVERSA (MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
- Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições previstas nos arts.
- 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Resultado indicado
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODO DE AGIR. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÃO DIVERSA (MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO ESQUEMA CIRMINOSO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca da preliminar levantada, reitero que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar um grupo criminoso que atuava de maneira organizada - operava em uma casa alugada, onde falsificavam documentos em grande escala para solicitar inúmeros cartões bancários, simulando compras e obtendo vantagens ilícitas. Segundo registrado, o grupo criminoso estaria agindo a bastante tempo e teria causado prejuízos financeiros elevados às instituições. Ainda, o decreto de prisão preventiva foi mantido em razão de o recorrente se encontrar foragido - o mandado de prisão nunca foi cumprido. Prisão mantida com base no art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 4. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 5. Na espécie, não se verifica a similitude exigida pela norma processual, porquanto, diferente dos réus libertado por excesso de prazo na prisão cautelar o agravante nunca foi preso e ostenta posição de liderança no esquema criminoso, aspectos de natureza subjetiva e que afastam a possibilidade de aplicação do benefício postulado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.