PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2027779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA VIA JUDICIAL COM AQUELES CONFERIDOS POR LEI.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELA VIA JUDICIAL COM AQUELES CONFERIDOS POR LEI. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido e à não ocorrência de prescrição, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a compensação de índices de reajustes concedidos pela via judicial com aqueles conferidos por lei, ainda que referida compensação não tenha sido suscitada na fase de conhecimento. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.