ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2027768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
- Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravada, em face da União, com lastro em título executivo judicial coletivo formado nos autos de Ação Rescisória transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravada, em face da União, com lastro em título executivo judicial coletivo formado nos autos de Ação Rescisória transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou extinta a demanda, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada e da prescrição.III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). E, ainda, sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "a modulação dos efeitos não restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas" (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). Ainda, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 2.012.184/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt no REsp 1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021.IV. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.