ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 202773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ).
- Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior.
- A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior. 2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000254"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.