DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2027679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Ação indenizatória proposta por beneficiário de plano de saúde em razão da negativa de remoção aeromédica de sua genitora, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos emocionais. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada filho, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o número de filhos da vítima que ajuizaram ações similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) definir se é possível a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é possível quando o montante arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. 4. O Tribunal de origem utilizou o método bifásico para fixação da indenização, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do quantum indenizatório, salvo exceções, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, inexistindo violação de norma federal que justifique a revisão da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.