ADMINISTRATIVO — REsp 2027568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito da parte administrada de reclamar da Administração pagamento adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser empregado na obra.
- Hipótese em que a solução apresentada pela origem acabou por prestigiar o interesse privado (de compensar a executada por sua própria falha na elaboração de orçamento) em detrimento do interesse público (de pagar o valor exato pela qual havia se comprometido a custear quando deflagrou certame licitatório).
- Se a Administração pagou exatamente o que dispôs a pagar quando da realização da licitação, essa postura em nada viola os ditames da boa-fé objetiva, porque adotou apenas postura de respeito à vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento médio/padrão) que se espera do Estado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DIVERGÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO. 1. A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito da parte administrada de reclamar da Administração pagamento adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser empregado na obra. 2. Caso em que o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a parte recorrida foi vencedora de licitação deflagrada pela recorrente; b) na fase de execução do contrato administrativo, percebeu-se que havia descompasso entre a planilha de preço material orçada pela contratada e o Termo de Referência do Contrato Administrativo que compunha o edital do certame; c) parcela do contrato foi, então, executado pela empresa contratada com material de melhor qualidade e em valor maior do que o contratado; d) como a recorrida executou a obra com o material previsto no Termo de Referência (que representava valor superior ao que foi orçado pela contratada), pugnou o pagamento dessa diferença; e) a instância ordinária entendeu ser devido o pagamento dessa diferença, em respeito à boa-fé e diante da previsão do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/1993. 3. Hipótese em que a solução apresentada pela origem acabou por prestigiar o interesse privado (de compensar a executada por sua própria falha na elaboração de orçamento) em detrimento do interesse público (de pagar o valor exato pela qual havia se comprometido a custear quando deflagrou certame licitatório). 4. Se a Administração pagou exatamente o que dispôs a pagar quando da realização da licitação, essa postura em nada viola os ditames da boa-fé objetiva, porque adotou apenas postura de respeito à vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento médio/padrão) que se espera do Estado. 5. A norma do art. 65 da antiga Lei de Licitações não poderia ser empregada na espécie, porque ela disciplina os casos em que a própria Administração (unilateralmente ou mediante acordo) altera o objeto do contrato, submetendo o contratado a essa alteração, sendo que, no caso, o acórdão recorrido promoveu a situação oposta à prevista no comando normativo: submeteu a própria Administração a pagamento superior ao previsto, nomeando esse pagamento de "acréscimo" contratual. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00065"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.