DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí.
- As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos arts.
- 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí. 2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III e IV da Lei 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios concretos da prática criminosa por parte do agravante. 4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de imprescindibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das fraudes. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e com indícios de prática criminosa. 7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das investigações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e indicar a participação do investigado nos fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP, arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF, HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009; STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.