DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2027421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E ÓBICES AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de crédito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO E ÓBICES AO REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação cível, que negou provimento aos recursos e manteve a parcial procedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, em que se pleiteia o pagamento de prêmio de título de capitalização vinculado a seguro associado a cartão de crédito e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento do prêmio e fixando indenização por danos morais, indeferindo os danos materiais e distribuindo os ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da instituição financeira à luz do art. 757 do CC; (ii) saber se houve inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se é indevida a condenação por danos morais ou se o quantum deve ser reduzido com base no art. 944 do CC; e (iv) saber se a condenação implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. No tocante à falha no serviço pela participação no sorteio e negativa da contemplação do número, a revisão demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado só é admitida em hipóteses de evidente desproporção, o que não se verifica, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo com seguro vinculado a cartão de crédito, afirma a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre participação em sorteio e contemplação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório quando não demonstrada desproporção." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 944, 884; CDC, arts. 14 § 3º, 18, 46, 88; CPC, arts. 1.030, V, a, 1.034, parágrafo único, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.