EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA — EDcl no REsp 2027413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
- Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput, do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos segue a regra geral. Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação e instauração de incidente de assunção de competência. 4. A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22 combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição Federal. 5. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde). 6. A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado sobre sua remuneração. 7. O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT, trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c") e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte (alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona diretamente ao objeto em discussão. 8. Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas prestações integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00176 PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00097"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.