PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2027284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Inaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ 2.
- Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ, inclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos em demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria, reposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à tese de violação do art.
- 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem dispensa incursão no acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IPTU. IMUNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO. Histórico da demanda 1. Na origem, tem-se que a Companhia do Metropolitano de São Paulo ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de Repetição de Indébito, contra o Município de São Paulo, pleiteando: a) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, diante do reconhecimento da extensão da imunidade do Estado de São Paulo à recorrida, afastando, assim, o IPTU em relação aos imóveis discriminados na demanda, assim como da subsistência da imunidade, em caso de modificação no regime de prestação do serviço de transporte, até que a prestação seja transferida à iniciativa privada; b) a condenação do ente público à restituição do IPTU recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Inaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ 2. Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ, inclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos em demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria, reposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à tese de violação do art. 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem dispensa incursão no acervo fático-probatório. Entendimento do Tribunal a quo. Tese de violação do art. 1.022: acolhida 3. O Tribunal de origem, reformando a sentença do juízo de primeiro grau, julgou procedente o pedido, no que diz respeito à questão de fundo, exclusivamente com base na interpretação do art. 150, VI, "a", e § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF, concluindo que também fazem jus à imunidade tributária as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Tal matéria encontra-se discutida pelo ente público no Recurso Extraordinário por ele interposto. 4. Há, porém, discussão sobre a interpretação da legislação federal - especificamente, de Direito Processual Civil. Com efeito, o voto condutor do acórdão hostilizado, de forma um tanto obscura, se inicia se referindo a uma preliminar (por ele não especificada nem mesmo no relatório) - não se sabe, portanto, se invocada em contestação ou nas contrarrazões da Apelação - para dizer que "não se verifica a alegada falta de interesse de agir da autora, eis que caberia ao Município demonstrar a inadequada destinação dos imóveis tributados, sendo insuficiente, a propósito, mera alegação dessa circunstância para afastar o benefício da imunidade" (fl. 423, e-STJ). Importante salientar que essa é a única análise feita da matéria disciplinada na legislação federal. 5. A fundamentação, como se vê, é absolutamente genérica e, ao que parece, confunde Direito Probatório (demonstrar a "inadequada destinação dos imóveis tributados") com pressuposto de conhecimento da demanda ("falta de interesse de agir da autora"). Cabe ressaltar, desde já, que as consequências advindas da infração às normas que disciplinam o Direito Probatório relacionam-se com a solução de mérito da demanda, e não com a identificação da presença ou ausência do "interesse de agir". 6. Justamente pelo elevado grau de abstração do fundamento acima indicado, o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração para pleitear a integração do julgado, pontuando a necessidade de esclarecer o entendimento do Tribunal a quo a respeito do ônus probatório e de sua distribuição. Destacou o seguinte: a) cuidando-se de Ação Ordinária com pedido declaratório, pertence à parte autora (ora recorrida) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) justamente por esse motivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por constatar que "muitas atividades desempenhadas pela autora além de possuírem fins lucrativos, não estão vinculadas ao serviço de transporte coletivo que foi a ela delegado pelo Estado", ou que "em algumas linhas do Metrô, a própria prestação do serviço de transporte foi concedida às empresas privadas", assim como que diante das "diversas atividades com finalidade econômica desenvolvidas pela autora bem como a locação de espaços dos imóveis do Metrô pela iniciativa privada, (...) a concessão de benefícios fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem mesmos privilégios" (fl. 478, e-STJ); e c) se o Tribunal de origem entendeu que a hipótese comporta a inversão do ônus probatório, revertendo, portanto, o tratamento que o juízo de primeiro grau deu ao caso, deveria o órgão colegiado, ao menos, converter o julgamento em diligência, para permitir que o Fisco comprove que os imóveis, em sua totalidade ou parcialmente, são utilizados com finalidade econômica, lucrativa, fora da esfera jurídica de abrangência da imunidade tributária. 7. As questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, e ganham relevância técnica, principalmente quando se considera que, na sentença do juízo de primeiro grau, este efetivamente distribuiu o ônus probatório segundo o regramento ordinário do CPC e, de modo enfático, consignou que a empresa recorrida não comprovou preencher os requisitos para gozo de imunidade tributária, pois é fato público e notório a locação de espaços para estabelecimentos comerciais, a divulgação de propagandas de empresas privadas, atividades essas com escopo lucrativo, além do fato de que em algumas linhas do Metrô a prestação do serviço público de transporte já é feita por outras empresas de Direito Privado (fl. 328, e-STJ). 8. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.