DIREITO CIVIL — REsp 2026929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pela Central Única dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do Estado.
- O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais coletivos.
- O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações das rés, mantendo a condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. PROTESTOS SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Central Única dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do Estado. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações das rés, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. 5. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão. 6. No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo se configura in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.