PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDv nos EREsp 2026887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDv nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência opostos sob a égide do CPC/2015. 2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não verificada no paradigma. 3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo com apreciação do mérito. 4. Ademais, a divergência apontada foi superada por entendimento mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. 5. Aplicação da Súmula 168/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.