DIREITO PENAL — REsp 2026808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
- O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à luz do art.
- 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desconsiderando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam os maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A consideração dos maus antecedentes e da reincidência impede a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto apenas quando todas as circunstâncias forem favoráveis. 5. O entendimento da instância inferior afronta a jurisprudência consolidada, segundo a qual a reincidência e circunstâncias negativas justificam a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, sendo inadequada a fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.