PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL — CC 202673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL.
- Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
- O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência. 5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021). 6. Conflito de competência não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000254", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.