DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2026665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação como incurso no art.
- 213, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena.
- O recorrente pretende a absolvição, por insuficiência de provas, e a redução da pena- base ao mínimo legal, apontando violação aos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que manteve sua condenação como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena. O recorrente pretende a absolvição, por insuficiência de provas, e a redução da pena- base ao mínimo legal, apontando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por estupro de vulnerável pode ser revista em razão da suposta insuficiência de provas; (ii) avaliar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da condenação com base na insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático- probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância e, quando corroborada por outras provas nos autos, constitui fundamento suficiente para a condenação, não cabendo reexame em sede de recurso especial. A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. No caso, a consideração das consequências do crime foi genérica (a vítima apresenta dano psicológico em razão da violência sexual sofrida, demonstrando nervosismo e desconforto para falar sobre o assunto), impondo- se o decote. Apesar do decote da valoração negativa das consequências do crime, descabe a redução da pena ao mínimo legal, pois mantida a valoração negativa de outro vetor e a pena-base foi fixada somente 1/8 acima do mínimo legal. A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.