DIREITO PENAL — REsp 2026652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa.
- O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do recorrente.
- Outra questão é a adequação da fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do recorrente. 4. Outra questão é a adequação da fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir. 5. A confissão parcial do recorrente foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ). 8. A pena foi ajustada para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à multirreincidência e aos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.