EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2026639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO, QUE RESULTOU NO JULGAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO INTERPOSTO.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Constatada a presença de erro na classificação da petição, que resultou no julgamento equivocado do recurso interposto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que tornar sem efeito o acórdão embargado, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência, competente para o exame da peça recursal.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO, QUE RESULTOU NO JULGAMENTO EQUIVOCADO DO RECURSO INTERPOSTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA. 1. Constatada a presença de erro na classificação da petição, que resultou no julgamento equivocado do recurso interposto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de que tornar sem efeito o acórdão embargado, devendo o feito ser remetido à Vice-Presidência, competente para o exame da peça recursal. 2. Embargos acolhidos, com a remessa do feito à Vice-Presidência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.