AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2026564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de dispensa ilegal de licitação, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967; 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993; 395, III, DO CPP; E 69 DO CP. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve o não recebimento de denúncia por ausência de justa causa em ação penal baseada na alegação de dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de demonstração de dolo específico e de prejuízo ao erário justifica o não recebimento da denúncia por atipicidade da conduta; (ii) verificar se há justa causa para a deflagração de ação penal com base nos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a efetiva comprovação desse prejuízo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui pela ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário, fundamentando a inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os elementos probatórios não são suficientes para sustentar a denúncia. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário afasta a tipicidade penal, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação desse prejuízo. 2. A ausência desses elementos justifica o não recebimento da denúncia por falta de justa causa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.532/RN, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º.4.2022; STJ, HC n. 452.323/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.9.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.