AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 202652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS.
- NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.
- Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício. 2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico. 3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.