DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2026506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024.
- A petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A decisão agravada foi publicada em 21/5/2024, com prazo para interposição do agravo regimental encerrando-se em 26/5/2024. A petição foi recebida em 27/5/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP. 5. A contagem dos prazos em processo penal é específica e não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 6. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados de forma contínua, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/5/2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27/9/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.