CARTA ROGATÓRIA — AgInt na CR 20262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na CR, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto 9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele país.
- Ademais, como consignado na decisão agravada, o pedido cooperatório envolve ato de comunicação, expressado pela citação da parte interessada para tomar conhecimento de demanda instaurada perante a Justiça estrangeira.
- A ciência foi formalizada com o comparecimento do interessado para justamente impugnar os termos da presente Rogatória.
- Nesse contexto, conforme jurisprudência firmada por esta Corte, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto 9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele país. 2. Ademais, como consignado na decisão agravada, o pedido cooperatório envolve ato de comunicação, expressado pela citação da parte interessada para tomar conhecimento de demanda instaurada perante a Justiça estrangeira. A ciência foi formalizada com o comparecimento do interessado para justamente impugnar os termos da presente Rogatória. Nesse contexto, conforme jurisprudência firmada por esta Corte, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente). 3. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.