PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2026188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de Aragão.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC; (ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta, considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor. 4. O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 5. A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 7. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.