AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2026086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ entende que, por aplicação analógica da Súmula nº 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que possa causar a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho, eventual pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do STJ entende que, por aplicação analógica da Súmula nº 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que possa causar a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho, eventual pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.