PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2025784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMAS TELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda. objetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de presos, especialmente menores, no horário diurno da programação televisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente impróprio de discriminação em programas humorísticos.
- II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
- III - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não sendo possível nem sequer apreciar o mérito do recurso especial.
Resultado indicado
A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023 e AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023.) VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMAS TELEVISIVOS JORNALISTICOS E HUMORÍSTICOS. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPREMA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e a TV Diário Ltda. objetivando proibir as exibições de cenas impróprias e exposição de presos, especialmente menores, no horário diurno da programação televisiva, bem como a exibição de conteúdo de caráter eminentemente impróprio de discriminação em programas humorísticos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não sendo possível nem sequer apreciar o mérito do recurso especial. IV - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. V - Muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo à desconformidade da programação exibida pela recorrida com as balizas do horário adequado à classificação indicativa, foi dirimido com fundamento eminentemente constitucional, notadamente envolvendo a aplicação dos arts. 5º e 220 da Carta Magna, passando pelo exame da abrangência e dos contornos de normas constitucionais, o que compete apenas ao Pretório Excelso. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI - A resolução da questão controverti da com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023 e AgInt no REsp 2.075.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023.) VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.