RECURSO ESPECIAL — REsp 2025159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
- RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
- O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil.
- Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, o primeiro no mercado de capitais e a segunda na atividade mercantil. Precedentes. 2. Em contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, à luz do art. 296 do Código Civil e do conceito de coobrigação previsto na Instrução CVM 356/2001. Precedentes. 3. Não se aplica ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a lógica de assunção dos riscos do negócio subjacente própria do factoring, afastando-se a nulidade das cláusulas de coobrigação e da nota promissória. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED INT:000356 ANO:2001\n ART:00002 INC:00015\n (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00296", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00803 INC:00001", "LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA\n ART:00094 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.