DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2025022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta ao papel de exibição de documentos.
- O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de documentos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta ao papel de exibição de documentos. 2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não sendo meio adequado para obtenção de documentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. 6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00726 ART:00727"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.