DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2025013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, anulando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para produção de prova pericial em ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário.
- A controvérsia envolve alegações de nulidade de registros imobiliários vinculados a uma área supostamente adquirida pela União em 1915 por meio de compra e venda "a non domino", com necessidade de prova técnica complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, anulando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para produção de prova pericial em ação anulatória de ato jurídico e de registro imobiliário. 2. A controvérsia envolve alegações de nulidade de registros imobiliários vinculados a uma área supostamente adquirida pela União em 1915 por meio de compra e venda "a non domino", com necessidade de prova técnica complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que justificariam a interposição dos embargos de declaração. 4. As questões pendentes são: (i) a caracterização de venda a non domino e a nulidade absoluta de registro imobiliário; (ii) a necessidade de prova pericial complexa para esclarecer a individualização do imóvel e a cadeia dominial; (iii) a natureza pública do imóvel e a ilegitimidade ativa da União e usucapião. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a necessidade de prova pericial complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel, o que não foi realizado na sentença original. 6. O magistrado é o destinatário da prova e compete a ele decidir sobre a necessidade de produção de prova pericial, prevalecendo o entendimento do Tribunal que anulou a sentença. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade da prova pericial exigiria exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando bem fundamentada e livre dos pressupostos de embargabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não é omissa quando examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A necessidade de prova pericial complexa para análise de cadeia dominial e individualização do imóvel justifica a anulação da sentença e retorno do feito à origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; Lei 6.015/1973, art. 214, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.