DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2024894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base em interceptação telefônica e relatos testemunhais.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.
- A revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria, devido à insuficiência da prova nova para desconstituir o substrato probatório da condenação.
- O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base em interceptação telefônica e relatos testemunhais. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria, devido à insuficiência da prova nova para desconstituir o substrato probatório da condenação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, argumentando que a prova nova não desconstitui o substrato probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova nova apresentada pelo agravante é suficiente para desconstituir o substrato probatório que fundamentou a condenação, sem demandar reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. 6. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para desconstituir o substrato probatório, pois não refuta de forma inequívoca a conduta criminosa do agente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser restrita a casos de contradição manifesta à evidência dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita a casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A prova nova deve ser capaz de refutar inequivocamente a conduta criminosa do agente para desconstituir o substrato probatório da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Código Penal, art. 317, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016; STJ, HC n. 500.655/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/10/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.