DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa.
- Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal.
- Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico.
- Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa. 2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico. 3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos. III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório. 7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.