DIREITO PRIVADO — REsp 2024558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, tendo sido admitido o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito à restituição de VRG após resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento, com retomada e venda do veículo.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 15% do valor da causa.
- A Corte de origem negou provimento à apelação, desconsiderou despesas não comprovadas, manteve a consideração das contraprestações inadimplidas e concluiu pela inexistência de saldo a restituir.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DO VRG. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, tendo sido admitido o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à restituição de VRG após resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento, com retomada e venda do veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, desconsiderou despesas não comprovadas, manteve a consideração das contraprestações inadimplidas e concluiu pela inexistência de saldo a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissões não enfrentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, às contraprestações vencidas e não pagas, com prescrição da exceção do art. 190, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se é possível compensação com dívida prescrita à luz dos arts. 368 e 369 da Lei n. 10.406/2002; e (iv) saber se o VRG total deve ser corrigido desde a contratação ou a partir do vencimento de cada parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ausência de individualização de omissões. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. 9. A correção monetária do VRG contratado incide desde a data da contratação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, entendimento consolidado nesta Corte, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidas quando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à correção do VRG contratado desde a data da contratação para assegurar a equação econômico-financeira do arrendamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 190, 206, § 5º, I, 368, 369 e 939. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.