DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2024541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade processual.
- A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito.
- A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 e a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, durante a pandemia de Covid-19, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 é válida, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 2. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como o concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V; Código de Processo Penal, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653433, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.