QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL — PET no REsp 2024250

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n (SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS", "LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n (REVOGADA PELA RDC 1.015/2026)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001015 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001014 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001013 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RES:001012 ANO:2026\n (RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]