INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL — REsp 2024250

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

Tema

Tema Repetitivo 16 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00033\n PAR:00001 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED DEC:054216 ANO:1964", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00002 ART:00006 ART:00196", "LEG:FED DEC:079388 ANO:1977", "LEG:FED DEC:000154 ANO:1991", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 ART:00947\n PAR:00003 ART:01022 INC:00002 ART:01025", "LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)", "LEG:INT CVC:****** ANO:1961\n ART:00002 PAR:00005 LET:B ART:00028 PAR:00001\n ART:00036\n(CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES, PROMULGADA PELO DECRETO\n54.216/1964)", "LEG:INT CVC:****** ANO:1971\n ART:00007 ART:00012\n(CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, PROMULGADA PELO DECRETO\n79.388/1977)", "LEG:FED LEI:010711 ANO:2003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0104A INC:00003", "LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n ART:00003 INC:00009 ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00018\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)", "LEG:FED LEI:013874 ANO:2019\n ART:00001 ART:00003 INC:00006", "LEG:INT CVC:****** ANO:1988\n***** CTES CONVENÇÃO CONTRA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E\nSUBS. PSICOTRÓPICAS\n ART:00003 ART:00014\n(PROMULGADA PELO DECRETO 154/1991)", "LEG:FED DEC:005912 ANO:2006\n ART:00014 INC:00001 LET:A LET:B LET:C\n LET:D PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:009782 ANO:1999\n ART:00002 INC:00003 PAR:00001 INC:00001 INC:00002\n ART:00006 ART:00007 INC:00001 INC:00003 INC:00004\n INC:00007 INC:00008 INC:00009 INC:00018 INC:00027\n ART:00008 PAR:00001 INC:00001 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED RES:000659 ANO:2022\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)", "LEG:FED RES:000660 ANO:2022\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)"]