DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 202409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e se configuram constrangimento ilegal.
- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
- A investigação revelou indícios de que o agravante integrava estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação do patrimônio antes de eventual condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO DE BENS. QUEBRA DE SIGILIO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário e negou provimento, mantendo medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens e valores, em investigação de suposto esquema de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário, foram devidamente fundamentadas e se configuram constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A investigação revelou indícios de que o agravante integrava estrutura criminosa voltada à lavagem de dinheiro, justificando o sequestro de bens e o bloqueio de valores para impedir a dissipação do patrimônio antes de eventual condenação. 5. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares de prisão preventiva, sequestro de bens e quebra de sigilo bancário são justificadas por indícios de participação em organização criminosa. 2. O trancamento de ação penal via habeas corpus é excepcional e não se aplica quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 132, 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.