PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2024039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A matéria não foi apreciada no acórdão que julgou o Agravo Interno, o que se faz agora.
- Com razão o recorrente, pois tanto a Primeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de que há infração continuada quando a Administração Pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.
- Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. MULTA ÚNICA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A matéria não foi apreciada no acórdão que julgou o Agravo Interno, o que se faz agora. Com razão o recorrente, pois tanto a Primeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de que há infração continuada quando a Administração Pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no AREsp 1.129.674/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.3.2021; e AgInt no REsp 1.782.525/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2019. 2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que, "havendo norma expressa na legislação tributária para aplicação da penalidade pela permanência da infração, não pode o julgador lançar mão do recurso da analogia, que pressupõe a ausência de norma, para adotar a causa geral de aumento dos crimes continuados (art. 71 do Código Penal)" (fl. 621, e-STJ, grifei). Como se observa, o aresto de origem destoa do entendimento desta Corte Superior de modo que merece reforma quanto a esse fundamento. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e reconhecer a violação ao art. 71 do Código Penal.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.