DIREITO CIVIL — REsp 2023898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A.
- O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno.
- A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido.
- A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A. 2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido. 4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado. 6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados. 7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.