DIREITO PENAL — AgRg no RHC 202381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da ação penal em curso por falta de representação formal da vítima em crime de estelionato.
- A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação exigida como condição de procedibilidade no crime de estelionato, conforme o § 5º do art.
- A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da ação penal em curso por falta de representação formal da vítima em crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação exigida como condição de procedibilidade no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas. 4. A decisão monocrática está em consonância com precedentes que consideram suficiente o registro de boletim de ocorrência para demonstrar o interesse da vítima na persecução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.