AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2023797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
- CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. 4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00086 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.