DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2023678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art.
- O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível.
- Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível. 4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir5. O exame do pleito absolutório é inviável, pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000, 00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de sonegação fiscal. 6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público. 7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao Fisco configura o delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório. 2. A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da Receita Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CTN, art. 173; CP, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.