AGRAVO REGIMENTAL EM RHC — AgRg no RHC 202344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
- VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM PRESOS.
- INVESTIGADOS SEM PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 11 MESES. COMPLEXIDADE. VÁRIOS RÉUS LIBERTADOS E OUTROS AINDA NÃO FORAM PRESOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE ENCERRAMENTO. INVESTIGADOS SEM PAPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que, embora a investigação conta com um elevado número de investigados, mais de 80 pessoas, mas, apenas 20 deles se encontravam presos, sendo que em data mais recente o juízo determinou a soltura de 13 investigados, permanecendo segregados somente os que teriam papel de destaque no esquema criminoso e aqueles com histórico desabonador. Acerca dos agravados, o juízo de primeiro grau anotou que eles não têm papel relevante na organização criminosa, mas deveriam permanecer presos em razão das anotações anteriores, relativos a fatos praticados em um passado distante e sem maior gravidade. 3. Com efeito, "a complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo."(AgRg no RHC n. 181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 4. No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão da investigação, pelo contrário, o futuro se mostra incerto quanto ao encerramento do inquérito pois, segundo consta, o líder sequer foi preso. Do mesmo modo, o órgão ministerial não apresenta elementos novos indicativos de encerramento da investigação e perspectiva de oferecimento da denúncia, se limitando a reafirmar que a investigação é complexa, o que reforça o acerto da decisão. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.