DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2023420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 3. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa ao atribuir ao acórdão recorrido fundamento nele inexistente, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido regularmente demonstrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da alegada inexistência de fundamento autônomo não impugnado; (ii) da alegação de que a controvérsia seria de direito puro, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) da alegada comprovação regular do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não há motivos para reconsideração, devendo ser mantida a decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283/STF. 7.O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente, sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.