DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2023203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de contraditório e ampla defesa ao apenado.
- O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
- A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de contraditório e ampla defesa ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave quando esta já foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo. 5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte, que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente de audiência judicial posterior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.