PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET na ExeMS 20231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES NÃO EFETUADA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- 313, § 2º, II, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS . 313, § 2º, II, E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 3 (três) anos, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do substituído JOSÉ DE JESUS SANTOS. 2. Com efeito, a decisão de fls. 525-526, publicada em 22/8/2022 (fl. 527), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do aludido substituído. Na sequência, a decisão de fls. 632-633 suspendeu a execução e deferiu a dilação do prazo que fora inicialmente conferido para a regularização processual. Não obstante, a agravante limitou-se a requerer nova dilação de prazo (fls. 662-663). 3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC/2015), porque a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa linha: PET no AgInt no REsp n. 1.516.801/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 12/09/2023; REsp 1.623.603/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.